- 1 -Concluída a obra, as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro em suporte digital das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, através da plataforma eletrónica disponibilizada no sítio institucional do Município.
- 2 -A entrega identificada no número anterior deverá acontecer no momento de conclusão das obras ou trabalhos associados.
Artigo 10.º — Cadastro de infraestruturas instaladas
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026