- 1 -O indeferimento do pedido de autorização apenas pode ter por fundamento:
- a)Um parecer desfavorável obrigatório e vinculativo, emitido no âmbito do procedimento de autorização municipal, consultadas as entidades externas competentes para a emissão de parecer, e dentro dos prazos previstos para esse efeito; ou
- b)O incumprimento de condição técnica ou legal de instalação.
- 2 -Nos casos em que a Câmara Municipal projeta indeferir o pedido de autorização para a implantação de um ponto de acesso sem fios de área reduzida, com o fundamento previsto na alínea a) do número anterior deve com a notificação do sentido da decisão, indicar uma localização alternativa para a instalação dos referidos equipamentos.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, a empresa de comunicações eletrónicas deve, se necessário, ajustar o pedido de autorização, de forma a adequá-lo à nova localização, e o mesmo ser decidido no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua entrega.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior não é devido o pagamento de qualquer outra taxa ou encargo.
Artigo 25.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026