- 1 -A fiscalização da ocupação e da utilização do domínio público é feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 2 -A fiscalização municipal verifica a existência de atos passíveis de consubstanciar contraordenações, designadamente a conformidade da execução de todas as fases da obra ou dos trabalhos com as condições de licença de ocupação e utilização do domínio público, com as do título resultante do pedido de controlo prévio da operação urbanística, bem como com as condições de execução estabelecidas no presente regulamento e com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -As entidades públicas ou privadas que ocupem ou utilizem o espaço público ao abrigo do presente regulamento devem manter no local da obra ou dos trabalhos e exibir aos elementos da fiscalização, sempre que necessário, a notificação do deferimento do pedido de licença, acompanhada de documento comprovativo do pagamento das taxas devidas, os elementos referidos nas alíneas e) e g), do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -Os elementos da fiscalização, no exercício das suas funções, devem apresentar-se devidamente identificados.
- 5 -Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessário, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026