- 1 -A Câmara Municipal deve determinar o embargo de quaisquer obras ou trabalhos que estejam a ocupar ou a utilizar o domínio público sem a necessária autorização, com exceção das obras ou trabalhos constantes do artigo 6.º do presente regulamento.
- 2 -No caso de embargo, a área da obra ou dos trabalhos deve ser mantida em condições de segurança, pelo dono da obra ou trabalhos, não podendo constituir perigo para a segurança ou a saúde públicas.
- 3 -O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 27.º — Embargo da obra ou trabalhos
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026