Em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, na sua redação atual, e pela utilização de infraestruturas públicas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que sejam propriedade do Município, é apenas devida a TMDP.
Artigo 31.º — Remuneração do direito de acesso
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