Caso a plataforma eletrónica, destinada ao registo e à coordenação das intervenções no domínio público e à tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público, não esteja ainda em funcionamento ou esteja temporariamente indisponível, o requerente submete o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público ou o pedido de direito de acesso e os respetivos elementos instrutórios, à Câmara Municipal, em suporte digital, através de correio eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026