- 1 -Quando se trate de obras ou trabalhos urgentes, a entidade responsável pela exploração das infraestruturas pode dar início imediato às mesmas, tendo de as comunicar à Câmara Municipal até ao 1.º dia útil seguinte ao início da sua execução, através de mensagem de correio eletrónico dirigida a sua Ex.ª o Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -São consideradas obras ou trabalhos urgentes:
- a)As obras ou trabalhos necessários à salvaguarda da saúde e da segurança pública ou de privados;
- b)A reparação de avarias, fugas e ruturas ou a desobstrução de sistemas;
- c)A reparação ou substituição de quaisquer instalações ou equipamentos cuja avaria possa constituir um perigo iminente ou originar perturbação na prestação do serviço a que se destinam;
- d)As obras ou trabalhos realizados por força de estado de necessidade, caso fortuito ou força maior.
- 3 -No prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo, são apresentados à Câmara Municipal os elementos legal e regularmente exigíveis à operação urbanística realizada, bem como os elementos previstos nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 2, do artigo 7.º do presente regulamento, para efeitos de titular a ocupação e utilização do domínio público que lhe está inerente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior no que diz respeito à titulação da ocupação e utilização do domínio público, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, as obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções levadas a cabo por empresas de comunicações eletrónicas não necessitam de ser tituladas pelo procedimento de comunicação prévia previsto no RJUE, mas apenas comunicadas para esse efeito no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
Artigo 6.º — Obras ou trabalhos urgentes
Vigente desde: 18/05/2026
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