- 1 -A construção, a ampliação, a remodelação ou a reparação de ‘Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas’, por empresas de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou de edificação encontra -se sujeita, nos termos da legislação específica aplicável, ao procedimento de comunicação prévia previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Sempre que a execução da obra esteja sujeita a controlo prévio de operações urbanísticas, o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público previsto no artigo 7.º do presente regulamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de licença ou com a comunicação prévia relativos ao procedimento de controlo urbanístico.
- 3 -Os procedimentos de controlo prévio de obras referidas no número anterior são instruídos com os elementos fixados legal e regulamentarmente.
- 4 -Aos procedimentos de controlo prévio de obras são aplicáveis as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste, em vigor.
Artigo 5.º — Controlo prévio de operações urbanísticas
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026