- 1 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público é objeto de rejeição liminar caso não seja instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público não seja instruído com algum dos elementos previstos no modelo de formulário ou nas alíneas d) a h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, o requerente é convidado, a suprir essas deficiências, nos termos da fase de audiência dos interessados, prevista no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de licenciamento é decidido, pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação da instrução do pedido.
- 4 -Decorrido o prazo de 30 dias referido no n.º 3, dá-se o deferimento tácito do pedido de licenciamento formulado.
- 5 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público pode ser indeferido quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obra ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, não observem as condições técnicas e normas regulamentares aplicáveis;
- b)A utilização do espaço público seja incompatível com outras utilizações de bens do domínio público previstas em plano municipal ou previamente licenciadas ou objeto de concessão;
- c)A ocupação ou utilização do espaço público pretendida prejudique gravemente, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época da sua realização, a utilização normal do espaço público, nomeadamente a circulação de pessoas e veículos;
- d)Nos casos identificados pela Câmara Municipal, em que o pedido diga respeito a obras ou trabalhos objeto deste regulamento, a realizar em áreas que, anteriormente, o requerente não tenha aderido a intervenções coordenadas e programadas.
- 6 -A ocupação e utilização do espaço público, por qualquer entidade pública ou privada, com infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas devem ser preferencialmente situadas no solo ou subsolo.
- 7 -A ocupação e utilização do espaço público associada a obras de urbanização, cujos pavimentos tenham sido efetuados há menos de 5 anos ou se encontrem em bom estado de conservação, apenas são autorizadas em situações excecionais, como as do artigo 6.º deste regulamento, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.
- 8 -O prazo de decisão do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público pode ser prolongado por um período máximo de 30 dias, quando o mesmo esteja condicionado à publicação de anúncio destinado a permitir a adesão de outras empresas, em conformidade com a legislação em vigor.
- 9 -A notificação da decisão de deferimento da licença deve indicar as taxas que forem devidas pelo requerente, nos termos do artigo 29.º, a localização e o tipo de obra ou trabalhos inerentes à ocupação e utilização, as condições de licença, o prazo para a conclusão da intervenção e o seu faseamento, quando exista.
- 10 -O requerente só pode dar início à ocupação e utilização do espaço público após o pagamento das taxas devidas.
- 11 -A Câmara Municipal dá conhecimento até ao 1.º dia útil seguinte ao do deferimento do pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público objeto deste regulamento, às respetivas Juntas de Freguesia, onde as obras ou trabalhos decorrerão.
- 12 -O requerente da licença de ocupação e utilização do espaço público deve comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, a conclusão das obras ou trabalhos associados à referida ocupação.
- 13 -Na notificação de deferimento da licença de ocupação e utilização do domínio público fixa-se:
- a)O prazo para ocupação do espaço público durante e para a realização das obras referidas no artigo 2.º do presente regulamento, o qual não pode ser superior ao estabelecido na licença ou comunicação prévia para a realização da operação urbanística em causa, sempre que aplicável, começando -se o prazo a contar a partir do pagamento das taxas devidas;
- b)O prazo de utilização do domínio público é de 1 (um) ano a contar da data comunicada da conclusão das obras ou trabalhos, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 8.º — Decisão sobre a ocupação e utilização do domínio público
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026