- 1 -A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), para a atribuição das isenções previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, são realizadas pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU).
- 2 -A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 9.º do presente Regulamento é realizada pela Divisão de Ação Social (DAS).
- 3 -Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, deverão ser remetidos ao Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento (DAFD) para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 12.º — Instrução e apreciação do pedido de isenção
Vigente desde: 27/04/2020
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Em vigor desde 27/04/2020