- 1 -A entrada e circulação nas ruas e avenidas onde se realizam os eventos das festas só são permitidas mediante o uso de forma visível de um cartão de expositor, emitido pelos serviços da Entidade Promotora, o qual indica o divertimento, roulote, tenda ou similares do expositor responsável pela sua utilização, o nome e número de contribuinte da pessoa que o utiliza.
- 2 -Cada expositor terá direito a dois cartões de expositor gratuitos.
Artigo 20.º — Cartões de expositor, cartões de livre-trânsito
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