- 1 -Os expositores participantes podem efetuar publicidade nas próprias instalações, desde que a mesma se refira às respetivas atividades ou mercadorias, não sendo admitida publicidade de cariz político, religioso ou suscetível de ofender a moral e os bens costumes, assim como, a que estabeleça qualquer comparação direta e explícita com os artigos de outros expositores, devendo, em qualquer caso, respeitar legislação aplicável à publicidade.
- 2 -A Publicidade efetuada por entidades participantes de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições que não tenham natureza política, terá que ser previamente autorizada pela Entidade Promotora das Festas.
- 3 -As entidades de natureza pública ou privada que pretendam publicitar a sua empresa/firma ou promover algum produto ou equipamento no evento, terão de apresentar o pedido na Câmara Municipal, nos termos previstos no respetivo Regulamento.
Artigo 22.º — Publicidade
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022