- 1 -A determinação do encerramento e de desocupação dos espaços, quando declarado nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, não confere aos expositores, nem a terceiros, o direito a qualquer indemnização.
- 2 -As sanções especialmente previstas nestas normas e instruções ou noutras normas legais aplicáveis, designadamente as que configuram o encerramento de instalações e a desocupação de espaços sem direito a qualquer indemnização, não dispensam os expositores e demais feirantes de todos os deveres, obrigações e responsabilidades, respeitantes, não só a encargos que os mesmos tenham assumido perante terceiros, mas também, as inerentes obrigações fiscais.
Artigo 24.º — Encerramento e desocupação
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022