- 1 -Os tabuleiros, balcões e bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura de 0,70 m do solo a ser construídos de material impermeável, lavável e não tóxico.
- 2 -Quando não expostos para venda os produtos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 4 -Os bens alimentares devem estar expostos em vitrinas, montras ou expositores onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de fatores poluentes do ambiente, do sol, de insetos e de qualquer ação do público consumidor, não sendo permitida a sua exposição a descoberto, salvo se estiverem individual e convenientemente embaladas.
- 5 -É obrigatório a utilização de frigoríficos, caixas frigoríficas ou isotérmicas nos locais de venda de bens alimentares que careçam desses meios de conservação.
- 6 -O pessoal que proceda à venda de bens alimentares deverá apresentar-se rigorosamente limpo, em especial no vestuário e mãos, as quais deverá lavar imediatamente antes de contactar com qualquer produto alimentar não embalado, não podendo em qualquer circunstância manusear dinheiro.
- 7 -Todos os bens alimentares devem estar devidamente rotulados e apresentar as indicações exigidas pela legislação em vigor.
Artigo 44.º — Comércio de Bens Alimentares
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022