- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 25 euros a 2500 euros.
- 2 -Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.
21 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.
Artigo 10.º
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004