- 1 -Após as 24h00, o funcionamento dos estabelecimentos que se localizam na Zona da Movida que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, depende da instalação de uma antecâmara na entrada do estabelecimento, que deve ser capaz de garantir que o ruído produzido no interior do estabelecimento, com as portas exteriores abertas nos momentos de entrada e saída de utentes, não é audível para o exterior e com as seguintes características orientadoras:
- a)preferencialmente portas duplas com molas de retorno e com orientação de abertura para o exterior;
- b)deve ser, sempre que possível, garantido um espaço livre horizontal não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades.
- 2 -A instalação da antecâmara deve ser instruída com termo de responsabilidade do autor do projeto, memória justificativa da solução técnica de redução sonora, acompanhado de comprovativo de inscrição em associação pública de natureza profissional.
- 3 -Excetuam-se do número um do presente artigo os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores não são consideradas antecâmaras soluções com recurso a materiais têxteis.
Artigo 6.º — Antecâmaras
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017