Alteração ao Regulamento da Movida do Porto
Âmbito de aplicação
Diretor da Movida
CAPÍTULO II
Regras Especiais de Funcionamento dos Estabelecimentos
Grupos de estabelecimentos
Horários
Alteração do horário do estabelecimento
Alteração pontual de horário
Antecâmaras
Limitador-registador de potência sonora
Atividades ruidosas
Afixação de informação
Deve estar afixado no estabelecimento, no exterior ou em local bem visível do exterior, mapa com a caracterização das condições de funcionamento que contenha as informações constantes do modelo disponibilizado pelo Município.
CAPÍTULO III
Gestão do Espaço Público
Condições de ocupação do espaço público
As condições de ocupação do espaço público são as que constam do Código Regulamentar do Município do Porto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Condições de instalação e manutenção de esplanadas
Venda de bebidas para consumo na via pública
Deposição de resíduos
Circulação e Estacionamento
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Medidas Cautelares
Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras previstas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º determina a adoção imediata de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Geral do Ruído:
Estabelecimentos existentes
Fiscalização
O Município do Porto promove, em articulação com as demais entidades competentes pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ações de fiscalização, sempre que possível conjuntas, destinadas a verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.
Contraordenações
Sanção Acessória
Cassação
Hierarquia de normas
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições do Código Regulamentar do Município do Porto:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.»
Artigo segundo
Norma Transitória
Os estabelecimentos em funcionamento até à data da entrada em vigor da presente alteração regulamento instalados nas artérias adicionadas ao anexo I devem adaptar-se ao presente regulamento num período máximo de 3 meses contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo terceiro
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora
Um Limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade (i.e. música ao vivo) - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.
Requisitos técnicos obrigatórios que os equipamentos a adquirir e instalar devem cumprir cumulativamente para poderem ser validados pelo Município:
310700175