- 1 -Não é em qualquer caso permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos.
- 2 -Após as 20h, não é em qualquer caso permitida a projeção de sons para as vias e demais lugares públicos.
- 3 -Sempre que, após as 20h, decorra qualquer atividade de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) ou mesa de mistura, no interior de um estabelecimento, as portas e janelas do estabelecimento devem encontrar-se encerradas, sendo que, na entrada e saída de clientes, quando exista antecâmara, o estabelecimento deve garantir a abertura alternada por forma a que uma das portas esteja sempre fechada.
- 4 -Apenas é permitida a instalação de aparelhos emissores de som (com ou sem amplificação), mesa de mistura ou música ao vivo, nos logradouros privados dos estabelecimentos, desde que cumulativamente:
- a)Tais logradouros não confinem com quaisquer edifícios e
- b)Nos equipamentos supra referidos sejam instalados limitadores registadores de potência sonora, devidamente calibrados e selados pelo Município.
Artigo 8.º — Atividades ruidosas
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017