- 1 -A violação do disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima variável entre 25,00 euros (vinte e cinco euros) a 500,00(euro) (quinhentos euros).
- 2 -Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente de posterior instauração de processo de contraordenação, o técnico responsável pelas Piscinas Municipais, poderá como medida cautelar, determinar a imediata repreensão verbal ou expulsão das instalações dos utilizadores que infrinjam o disposto no presente regulamento, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utilizador oferecer resistência ou não acatar essa determinação.
- 3 -Simultaneamente, com a coima e mediante a gravidade do ilícito, poderá ser decretada pelo órgão executivo municipal, sanção acessória de inibição temporária da utilização das instalações das Piscinas Municipais (pelo período máximo de 1 a 24 meses).
- 4 -O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados na área, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 14/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2018