- 1 -É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.
- 2 -A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados ou então em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de factores poluentes e da acção do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.
Artigo 10.º — Produtos perecíveis
Vigente desde: 07/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2004