- 1 -A fiscalização das actividades exercidas no mercado, no que respeita à qualidade dos produtos, higiene dos colaboradores e dos utensílios de trabalho, e aos requisitos hígio-sanitários dos locais de venda e condições das instalações em geral, cabe às autoridades de saúde, ao veterinário municipal, bem como às entidades com competência de fiscalização a nível nacional.
- 2 -O veterinário municipal actua por iniciativa própria e de modo permanente, tomando as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor, designadamente procedendo a apreensões, precedidas do respectivo auto.
- 3 -Cabe aos fiscais do mercado colaborar com o médico veterinário, designadamente assegurando a execução das providências por este tomadas.
- 4 -Na ausência do médico veterinário, e sempre que a situação o justifique, o fiscal municipal tomará as medidas necessárias e adequadas a prevenir riscos para a saúde pública provenientes do mau estado de produtos ou equipamentos.
- 5 -Os vendedores não podem opor-se à realização de inspecções por quaisquer entidades referidas no n.º 1, nem à colheita de amostras, ou à interdição de venda de produtos determinadas pelas mesmas entidades.
Artigo 14.º — Fiscalização hígio-sanitária
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004