- 1 -Após a avaliação, pela comissão, das propostas em carta fechada, os resultados serão apresentados à Câmara Municipal para efeitos de adjudicação.
- 2 -A adjudicação terá como fundamento a melhor oferta de preço.
- 3 -Em caso de empate proceder-se-á à negociação directa com os concorrentes empatados, sendo o local de venda adjudicado ao que fizer a melhor oferta.
- 4 -Feita a adjudicação, ficam os seus efeitos condicionados ao cumprimento, pelo interessado, no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da notificação de adjudicação, ao pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente ao primeiro mês.
- 5 -O concorrente que não cumprir o disposto no número anterior perde o direito à adjudicação (bem como todos os valores e importâncias que já tiver entregue), podendo a Câmara Municipal proceder a nova arrematação para o mesmo local.
- 6 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar sempre que:
- a)Exista evidência ou suspeita de conluio ou fraude entre concorrentes, ou qualquer outro vício ou irregularidade susceptível de afectar o resultado da arrematação;
- b)Sempre que esta tenha como consequência a atribuição de mais do que um local de venda à mesma sociedade ou a pessoas pertencentes a um mesmo agregado familiar, cujos membros sejam interdependentes economicamente, ou ainda quando o concorrente já for proprietário de estabelecimento comercial do mesmo ramo.
- 7 -O acto de adjudicação por proposta em carta fechada será publicitado mediante editais afixados nos locais de estilo e aviso nos jornais locais.
Artigo 37.º — Adjudicação
Vigente desde: 07/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2004