- 1 -Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local adjudicado no prazo máximo de 30 dias contados da data de emissão do alvará.
- 2 -A interrupção da actividade por período superior a 30 dias seguidos ou a 60 dias interpolados, no decurso do mesmo ano civil, carecem de comunicação escrita ao encarregado do mercado.
- 3 -Se o local tiver sido concessionado nos termos do artigo 34.º, n.º 2, os prazos referidos no número anterior serão reduzidos a metade.
Artigo 41.º — Início de actividade
Vigente desde: 07/09/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/2004