- 1 -As taxas são pagas mensalmente e nos três primeiros dias úteis de cada mês.
- 2 -No caso de o pagamento ocorrer fora do prazo referido no número anterior, as taxas a cobrar serão agravadas em 50%.
- 3 -O pagamento deverá ser efectuado no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, salvo as taxas de utilização devidas por ocupações ocasionais, cujo pagamento é efectuado no dia ao encarregado do mercado.
- 4 -O não pagamento das taxas, nos prazos estipulados, implica a interdição da utilização do local venda, até prova do cumprimento destas obrigações.
Artigo 45.º — Falta de pagamento
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004