- 1 -Por morte do titular do alvará pode ser concedido o averbamento do alvará, se tal for requerido à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, ou por descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, pela ordem atrás indicada.
- 2 -O averbamento será concedido mediante o pagamento da taxa de averbamento, bem como das taxas de utilização e de todos os valores que se encontrem em dívida desde o falecimento do titular até à data do averbamento.
- 3 -Caso não seja requerido no prazo de 60 dias, o alvará caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.
Artigo 50.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004