- 1 -São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar na parte estrutural do mercado e na parte exterior que não constitua alçado dos locais concessionados.
- 2 -Cabe ainda à Câmara Municipal a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo dos vendedores e, de uma maneira geral, em todos os locais de venda cuja exploração não tenha sido objecto de adjudicação a particulares.
Artigo 53.º — Obras de responsabilidade da Câmara Municipal
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004