- 1 -No ano de entrada em vigor do presente Regulamente, se existirem concessões que caduquem, sem que se possa cumprir o período de 30 dias, referido no artigo 32.º, será este período alargado no estritamente necessário, desde que nunca superior a 30 dias, para que se efectue o requerimento da renovação.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, considera-se que este Regulamento se aplica retroactivamente se à data da entrada em vigor do mesmo já tiverem caducado concessões.
Artigo 61.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2004