- 1 -Aos vendedores, seus empregados e colaboradores é proibido:
- a)Cozinhar ou tomar refeições nas instalações do mercado;
- b)Exercer, nas instalações ou locais que lhes forem atribuídos, actividades ou venda de produtos não autorizados;
- c)Acordar e estabelecer práticas concertadas entre vendedores, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado municipal;
- d)Efectuar qualquer venda fora da loja, banca, mesa ou terrado;
- e)Colocar produtos, mercadorias ou objectos fora das áreas que lhes foram atribuídas;
- f)Colocar nas lojas e bancas, mesas e lugares de terrado qualquer mobiliário não autorizado, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;
- g)Utilizar equipamento de ampliação sonora para apregoar géneros e mercadorias;
- h)Utilizar aparelhos de TV ou rádio, que pelo seu elevado volume possam causar incómodo;
- i)Transportar ou expor aves e outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastras apropriadas e em condições de higiene e segurança;
- j)Introduzir no mercado quaisquer géneros e mercadorias fora das portas destinadas a esse fim;
- k)Introduzir caninos e felinos no mercado;
- l)Introduzir produtos ou mercadorias de forma encoberta ou dissimulada sem os declarar ou exibir;
- m)Acender lume em qualquer local do mercado;
- n)Usar aquecedores;
- o)Entrar ou permanecer no mercado em estado de embriaguez ou toxicodependência, bem como provocar quaisquer distúrbios ou altercações;
- p)Lançar detritos para o pavimento ou conspurcá-lo com escorrências, penas, papéis, produtos deteriorados, embalagens, etc.;
- q)Fumar, em toda a extensão do mercado.
- 2 -As proibições das alíneas k), o), p) e q) são extensíveis ao público.
Artigo 7.º — Proibições
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004