- 1 -As deliberações do C.M.C.D. são tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -Só podem ser objecto de deliberações os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 12/06/2009
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