- 1 -De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, devendo ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 14.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009