- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser realizadas sempre que o C.M.C.D. o decida.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 12/06/2009
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