- 1 -O requerente obriga-se a colocar nos locais afetados pelas obras, antes de executar qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 113/2008 de 1 de julho, o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro, na sua atual redação, de forma a garantir a segurança de peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos.
- 2 -Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo executor da obra.
- 3 -A sinalização de caráter temporário a aplicar, bem como todos os dispositivos de proteção do pessoal constituem encargo do requerente.
- 4 -É da inteira responsabilidade do requerente quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar à obra e ou a terceiros.
Artigo 18.º — Sinalização
Vigente desde: 17/04/2023
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Em vigor desde 17/04/2023