- 1 -Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, os eleitos locais ficam sujeitos ao disposto pelo estatuto dos eleitos locais e regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
- 2 -Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas de acordo com os pressupostos estabelecidos na lei geral do trabalho em funções públicas.
- 3 -Os titulares de cargos dirigentes podem acumular funções nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente, em articulação com o previsto na lei geral do trabalho em funções públicas.
- 4 -A acumulação de funções depende sempre de requerimento escrito e de autorização prévia do presidente da câmara ou do vereador com delegação de competências em matéria de gestão e direção de recursos humanos.
- 5 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da câmara municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo município.
- 6 -Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre estas e as funções públicas que exercem.
- 7 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas.
- 8 -O exercício não autorizado de funções públicas ou privadas em acumulação por dirigentes determina ainda a cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 12.º — Acumulação de funções públicas e privadas
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020