- 1 -As ocupações dos fogos do parque habitacional social da Câmara Municipal do Montijo são tituladas através de contrato de arrendamento apoiado, ao abrigo do previsto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, regendo-se a respetiva forma e conteúdo pelas disposições constantes do artigo 18.º da citada Lei.
- 2 -O representante do agregado familiar será notificado da decisão de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado e para comparecer nos serviços municipais em hora e data para outorga do contrato.
- 3 -A notificação prevista no n.º 2 do presente artigo considera-se ainda cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
- 4 -Em situações de casamento ou de união de facto, a titularidade do contrato é atribuída a ambos os elementos constando estes do respetivo contrato.
- 5 -O contrato é redigido e assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.
- 6 -À data da celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso, previstas no presente Regulamento.
- 7 -Do contrato constam, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)Identificação do senhorio, e de quem representa o Município do Montijo, no ato e em que qualidade;
- c)A identidade do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A obrigatoriedade de comunicação e respetiva sanção para a não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar, a serem prestadas bienalmente;
- i)A referência a que corresponderia o valor real da renda sem o apoio;
- j)A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social, e que se compromete ao seu cumprimento, ou a documento equivalente que o venha a substituir;
- k)A data de celebração.
- 8 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo, que passarão a fazer parte integrante daquele.
- 9 -Devem ser anexados ao contrato de arrendamento uma cópia do presente Regulamento e uma ficha de avaliação sobre a conservação do fogo arrendado, assinada pelo arrendatário, com fotos anexas que refletem o estado de conservação do imóvel à data da entrega da chave.
- 10 -Antes de celebrado o contrato, os interessados com direito à atribuição da habitação, de acordo com a ordenação da listagem prevista no artigo 18.º e 19.º, ambos do presente regulamento, poderão ser notificados, através de carta registada com aviso de receção, para no prazo de 15 dias úteis, apresentarem a documentação constante do Anexo II, designadamente, quando se verifique que a vacatura de casas para atribuição ocorre em período posterior à documentação entregue inicialmente e, dentro do prazo de validade do concurso.
Artigo 21.º — Formalização da aceitação do contrato
Vigente desde: 20/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2018