- 1 -As habitações sociais do Município do Montijo são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeito ao estatuído na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A atribuição das habitações sociais do Município do Montijo é feita a título precário, constituindo-se como medida transitória de alternativa habitacional, destinada a agregados que não apresentem condições económico-financeiras suficientes para prover a solução habitacional adequada.
- 3 -O Município do Montijo pode, para efeitos de confirmação de dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei supra referenciada.
- 4 -A receção, o processamento e o tratamento dos dados pelo Município, seguem o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da citada Lei, observando o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 5 -Qualquer pessoa tem o direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.
- 6 -O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei citada no número supra.
- 7 -O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, nos termos gerais da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
- 8 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente título e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
- 9 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, pelo presente regulamento e pelo Código Civil.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
- 11 -Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 20/06/2018
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Em vigor desde 20/06/2018