- 1 -A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação é objeto de deliberação da Câmara Municipal do Montijo, na sequência de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas no âmbito da habitação, com base em informação fundamentada elaborada pelo serviço que tutela a gestão da habitação social da Câmara Municipal do Montijo.
- 2 -A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é suscetível de delegação no Presidente da Câmara.
- 3 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efetiva-se através de notificação escrita, efetuada por carta registada ou por notificação presencial, através de técnico da câmara, devidamente identificado, após audiência do interessado.
- 4 -A comunicação referida no número anterior, deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente.
- 5 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias contados da data da receção da notificação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
- 6 -Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, ordenar-se-á e executar-se-á o despejo nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
- 8 -Consumado o despejo, quaisquer bens deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 51.º — Procedimento de resolução do contrato
Vigente desde: 20/06/2018
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Em vigor desde 20/06/2018