- 1 -Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva, devendo neste caso informá-la oportunamente dos topónimos atribuídos a que respeitam as placas.
- 2 -No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou, quando estas não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do artigo 14.º
- 3 -No caso de alteração toponímica a responsabilidade e o encargo pertence à Câmara Municipal, salvo se tiver delegado esta competência na junta.
- 4 -Compete à Câmara e às juntas de freguesia a fiscalização de colocação das placas e sua conformidade com o presente projecto de Regulamento, através dos respectivos órgãos de fiscalização.
- 5 -Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, no local, no prazo máximo de 90 dias a contar da referida aprovação.
Artigo 10.º — Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004