- 1 -Todas a s vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação ficará, sempre que possível, do lado esquerdo da via para quem entra.
Artigo 11.º — Modo de identificação toponímica das vias públicas
Vigente desde: 07/09/2004
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Em vigor desde 07/09/2004