- 1 -O apoio concedido destina-se a comparticipar o preço a suportar pelo requerente e pode ser extensível ao seu agregado familiar nas mesmas condições.
- 2 -O valor do subsídio a atribuir ao requerente será fixado caso a caso, de acordo com as necessidades específicas e da respetiva determinação médica.
Artigo 18.º — Atribuição do Apoio
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026