- 1 -As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 16.º — Prescrição
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009