Licença especial de ruído (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro):
- a)Obras de construção civil 27,50(euro)
- b)Espectáculos de diversão 20,00(euro)
- c)Outros 20,00(euro)
Observações:
- 1 -As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos seguintes casos:
- a)Exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;
- b)Realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.
- 2 -A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 10 dias a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.