- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações onde estão alojados os animais, o equipamento respetivo e as áreas adjacentes devem ser devidamente limpos, lavados e desinfetados diariamente, sendo utilizados, para o efeito, meios e os detergentes e desinfetantes designados para o efeito e aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para os animais alojados.
- 3 -As operações de limpeza e de verificação devem ser registadas em livro próprio para o efeito, logo após a realização de cada serviço ou intervenção de limpeza, com indicação do dia, hora e áreas e equipamentos abrangidos, sendo preenchido e assinado pelos trabalhadores que os executarem.
- 4 -Antes da lavagem e desinfeção dos compartimentos onde os animais se encontram alojados, deve proceder-se à remoção destes, a fim de que em caso algum sejam molhados, sendo, para tanto, observado o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento.
- 5 -O sistema de drenagem das águas sujas e residuais deve ser mantido em boas condições de funcionamento.
- 6 -Os resíduos produzidos no CRO devem ser removidos das instalações e encaminhados para destino adequado, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública ou para os animais.
- 7 -Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
Artigo 13.º — Higiene
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019