- 1 -Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela Direção-Geral Alimentar de Veterinária, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado por médico veterinário e executado por profissionais competentes e formados nas respetivas áreas de atuação.
- 2 -O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:
- a)Antes de serem alojados no CRO, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível, e sem falta, nas 24 horas seguintes à entrada do animal;
- b)Todos os animais alojados no CRO devem ser sujeitos a exames médico-veterinários, vacinações e desparasitações, atos, esses, que devem ser registados na ficha clínica respeitante a cada animal;
- c)Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CRO e cuja origem se desconheça ou que não se façam acompanhar do respetivo boletim sanitário devidamente atualizado com as vacinas adequadas a cada espécie, devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados no CRO.
- 3 -O programa referido nos números anteriores deve ser elaborado por médico veterinário e aplicado no prazo de 30 dias.
- 4 -Os animais alojados no CRO que apresentem sinais que levem a suspeitar estar doentes ou lesionados devem ser, de imediato, tratados por médico veterinário, o qual prescreverá e administrará o tratamento adequado, a registar na respetiva ficha clínica.
- 5 -Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas, nomeadamente na enfermaria.
Artigo 16.º — Cuidados de saúde animal
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019