- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Portel as seguintes recolhas e capturas de animais:
- a)No caso de violação das normas de detenção de cães e gatos, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- b)Dos cães e gatos vadios ou errantes, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro;
- c)De animais agressores, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
- 2 -Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são submetidos pelo médico veterinário municipal ao exame clínico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento, o qual deve elaborar relatório do estado de saúde do animal e decidir do seu destino para efeitos do disposto no n.º 3 e em conformidade com as normas e orientações divulgadas pela Direção-Geral Alimentar de Veterinária.
- 3 -Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem permanecer no CRO durante um período mínimo de oito dias, exceto se se encontrarem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que cause elevado e incontornável sofrimento, e não for possível a identificação do respetivo dono, caso em que devem ser eutanasiados de imediato, após emissão do competente parecer.
- 4 -Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão entregues aos respetivos detentores que os reclamem, se estiverem reunidas as seguintes condições:
- a)Depois de identificados e submetidos às ações de profilaxia médica e sanitária em vigor;
- b)Se forem previamente liquidadas as coimas a que houver lugar relativas aos ilícitos contraordenacionais cometidos e as despesas de manutenção e alojamento dos animais referentes ao período de permanência no CRO;
- c)Desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para a detenção e alojamento, sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.
- 5 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes capturados, são os mesmos notificados para os efeitos previstos no n.º 4, sendo-lhes concedido, para o efeito, o prazo de oito dias, sem prejuízo de, sendo possível, deverem logo ser contactados para o mesmo efeito por qualquer meio expedito.
- 6 -Nos casos de não reclamação de posse, ou caso não se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 4, a Câmara Municipal de Portel deve anunciar ao público a existência desses animais para adoção nos termos estabelecidos no artigo 22.º do presente regulamento, exceto se os mesmos forem portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados ou perturbados, caso em que, sendo possível, serão previamente tratados.
- 7 -Nos casos referidos no n.º 6, não será promovida a adoção dos animais que sejam portadores de doenças ou lesões que não seja possível tratar e que impliquem riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, e, bem assim, dos animais que apresentem perturbações comportamentais graves e persistentes que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, podendo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, devendo ser elaborado relatório prévio devidamente fundamentado.
- 8 -Aos animais referidos na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Artigo 17.º — Recolhas e capturas da iniciativa da Câmara Municipal
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019