- 1 -O CRO procederá às recolhas de animais que forem determinadas por qualquer autoridade competente, nos casos e nos termos previstos na lei.
- 2 -Nos casos de recolhas determinadas por qualquer dos motivos indicados no n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento, é, em tudo, aplicável o regulado nessa disposição.
Artigo 18.º — Recolhas da iniciativa de autoridade competente
Vigente desde: 14/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2019