- 1 -Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Portel, pode voluntariamente entregar no CRO cães e gatos de que seja dono ou detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:
- a)Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância - PNLVERAZ quando aplicáveis;
- b)Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu dono ou detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.
- 2 -O CRO pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1 e/ou cadáveres de animais no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea a) do n. 1 e, ainda, os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
- 4 -A Câmara Municipal de Portel pode recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), no caso de a capacidade dos canis/gatis se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 1 cela vazia.
- 5 -Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal à Câmara Municipal de Portel, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu alguma pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
- 6 -No caso de entregas de animais para adoção conforme previsto no n.º 1, alínea b), o interessado deverá ser expressamente informado quanto ao disposto no artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento.
- 7 -Qualquer pessoa que encontre um animal perdido no concelho de Portel poderá entregá-lo no CRO, mediante declaração de compromisso de honra, e sem pagamento da respetiva taxa, sendo observado o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 do artigo 17.º
- 8 -Os animais deixados ao portão do CRO, sem o cumprimento do previsto no artigo 19.º, serão considerados abandonados, sendo os seus detentores, punidos por abandono de animais de companhia, de acordo com o artigo 6.º-A do Cap. II do Decreto-Lei n.º 315/2003. Os animais referidos serão colocados para adoção, de acordo o artigo 22.º Caso sejam portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados, serão sempre que possível tratados. No caso de lesão irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão eutanasiados.
Artigo 19.º — Entregas voluntárias de animais
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019