- 1 -O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no RJUE sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
- 2 -A concessão de licença de ocupação do espaço público é precedida do procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do RJUE.
Artigo 103.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 28/05/2021
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