- 1 -No âmbito do procedimento de licença são consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, sendo da responsabilidade do requerente o pagamento das taxas a que houver lugar.
- 2 -Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 110.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 28/05/2021
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