- 1 -Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos V e VI do presente Livro.
- 2 -Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Código são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.
Artigo 111.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021