- 1 -A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:
- a)Do ato que consubstancia a licença;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida;
- c)Do prazo de trinta dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
- d)De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
- 3 -Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:
- a)Do ato que consubstancia a renovação da licença;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida;
- c)Do prazo de quinze dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, em caso de renovação de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
- d)De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
Artigo 114.º — Notificação
Vigente desde: 28/05/2021
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